Vale Alimentação » Decisão Judicial

Jurisprudência do TJMG

NÚMERO DO PROCESSO: 1.0024.07.663560-6/002(1)
NUMERAÇÃO ÚNICA: 6635606-82.2007.8.13.0024
Precisão: 43 Relator: Des.(a) Pedro Bernardes
Data do julgamento: 03/11/2009 Data da publicação: 30/11/2009

Ementa

AÇÃO DE COBRANÇA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO – ABONOS – CARÁTER REMUNERATÓRIO – EXTENSÃO DOS VALORES AOS INATIVOS. – O auxílio alimentação, desde que não seja pago in natura, e os abonos anuais integram o salário dos funcionários da ativa, devendo ser incorporados aos inativos que recebem aposentadoria complementar, pois evidenciado o caráter remuneratório das parcelas, previstas em lei (art. 457, § 1o, da CLT), sendo que o não-pagamento acarreta violação ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, previstos constitucionalmente.

Para ver estes documentos visite: www.tjmg.jus.br e digite os números do processo acima.
CLIQUE AQUI

Veja aqui os Processos Julgados
pelo TJ de Minas Gerais

NÚMERO DO PROCESSO: 1.0024.07.663560-6/002(1)
NUMERAÇÃO ÚNICA: 6635606-82.2007.8.13.0024
Precisão: 29 Relator: Des.(a) José Flávio de Almeida
Data do julgamento: 30/01/2008 Data da publicação: 23/02/2008

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VALE-REFEIÇÃO. CONCESSÃO POR CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NATUREZA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO AOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. RETENÇÃO DESTINADA A CUSTEIO. JUROS DE MORA. A instituidora do plano de previdência privada é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, na medida em que, é responsável pelo pagamento do resgate da reserva de poupança. O abono concedido aos empregados da ativa em decorrência de Convenções Coletivas de Trabalho tem natureza salarial (art. 457, § 1o, CLT) e é devido aos inativos. É indevida a retenção de percentual referente ao custeio, pois este ônus deve ser suportado pelo Patrocinador. Os juros de mora são devidos desde a constituição em mora do devedor.